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Pauta Aduaneira PDF Free Download, / Home – Autoridade Tributária de Moçambique, Pauta Aduaneira Comum – Trade – European Commission.
Diploma legal constituído por quadros ou tabelas em que são designadas as diversas mercadorias, distribuídas sistematicamente e codificadas por posições e subposições pautais, em que estão consignadas as taxas a que estão sujeitas as mercadorias, no seu movimento de entrada e saída numa jurisdição Aduaneira.
Para que serve a Pauta Aduaneira:
A Pauta Aduaneira é um dos principais instrumentos que regula o comércio externo, baseada na Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), aprovada pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), da qual Moçambique é membro.
É importante utilizar a classificação pautal correta quando preencher a declaração aduaneira. Fornecemos-lhe com 3 métodos para encontrar o código do SH correto:
A Pauta de Serviço é um instrumento que fornece todas as informações relativas à tributação das mercadorias importadas de países terceiros. A Pauta de Serviço contém medidas de política comercial comum, nomeadamente restrições quantitativas, direitos aduaneiros, direitos anti-dumping, suspensões e contingentes pautais, bem como medidas de âmbito nacional, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais de consumo e informações complementares sobre as condições de desalfandegamento das mercadorias. A Pauta de Serviço, tal como a TARIC, não tem força legal (ver Advertência), mas os seus códigos pautais têm de ser utilizados no preenchimento das declarações aduaneiras e estatísticas, conforme está previsto no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho. Em caso de dúvida ou de contestação da informação existente na Pauta de Serviço ou na respectiva base de dados devem ser consultados os textos legais.
Se fizer uma compra online em sites de comércio eletrónico fora da União Europeia, terá que pagar taxas adicionais.
Para conhecer as taxas aduaneiras aplicáveis a países extracomunitários, consulte a pauta aduaneira, que está disponível no portal das Finanças.
Uma Taxa Imposta Pelo Governo Sobre Produtos Importados Ou Exportados É Conhecida Como Tarifa Alfandegária. Às Vezes, É Referido Como Um Direito De Importação/exportação Ou Um Direito Aduaneiro. Uma Tarifa Alfandegária É Usada Para Controlar O Comércio, Proteger As Indústrias Domésticas E Gerar Dinheiro Para O Governo.
Os Impostos Alfandegários Ad Valorem São Calculados Como Uma Proporção Do Valor Dos Produtos, Enquanto As Tarifas Alfandegárias Específicas São Baseadas Na Quantidade Ou Peso Dos Itens. Ad Valorem E Impostos Específicos Também Podem Ser Combinados Para Formar Uma Tarifa.
O Objetivo Da Importação Ou Exportação, O Tipo De Commodities E O Local De Origem Das Mercadorias Podem Afetar As Tarifas Alfandegárias. Como Resultado De Acordos De Livre Comércio Ou Outros Acordos Comerciais, Certas Nações Também Podem Ter Tarifas Preferenciais Para Nações Ou Bens Específicos.
Os Direitos Aduaneiros Podem Ter Impactos Favoráveis E Desfavoráveis. Por Um Lado, Eles Podem Proteger As Empresas Domésticas Da Concorrência Global E Trazer Dinheiro Para O Governo. No Entanto, Eles Também Podem Tornar Os Itens Importados Mais Caros Para Os Clientes E Reduzir A Variedade De Commodities No Mercado.
A Pauta Aduaneira de Serviço é um instrumento que fornece todas as informações relativas à tributação das mercadorias importadas de países terceiros.
A Pauta Aduaneira de Serviço contém medidas de política comercial comum, nomeadamente restrições quantitativas, direitos aduaneiros, direitos anti-dumping, suspensões e contingentes pautais, bem como medidas de âmbito nacional, tais como o imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais de consumo e informações complementares sobre as condições de desalfandegamento das mercadorias.
A Pauta Aduaneira de Serviço, tal como a TARIC, não tem força legal, mas os seus códigos pautais têm de ser utilizados no preenchimento das declarações aduaneiras e estatísticas, conforme está previsto no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho.
Em caso de dúvida ou de contestação da informação existente na Pauta Aduaneira de Serviço ou na respetiva base de dados devem ser consultados os textos legais.
A Pauta dos Direitos de Importação a que se refere o presente diploma difere substancialmente, na sua estrutura, das anteriores. Com efeito, desde a promulgada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, as pautas de importação têm sido elaboradas com base na Nomenclatura Comum de Bruxelas de 1955, que a partir de 1975 passou a ser designada por Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. Foi com base nesta Nomenclatura que a Comunidade Económica Europeia elaborou, em 1968, a sua primeira Pauta Aduaneira Comum, aprovada pelo Regulamento (CEE) n.º 950/68, do Conselho, de 28 de Junho de 1968. No âmbito das medidas destinadas a adoptar progressivamente a regulamentação comunitária, encetadas antes da adesão, em 1983 foi dada, pela primeira vez, à Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 490/82, de 31 de Dezembro, uma estrutura alfanumérica idêntica à da Pauta Aduaneira Comum.
A Comunidade Económica Europeia e os seus Estados membros aderiram à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, sob os auspícios do Conselho de Cooperação Aduaneira. Por esta Convenção foi criado um novo sistema de classificação de mercadorias, que substitui a Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira.
A partir do Sistema Harmonizado, a Comunidade Europeia elaborou uma nova nomenclatura de mercadorias, de estrutura apenas numérica, designada por Nomenclatura Combinada. Instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, a Nomenclatura Combinada destina-se a ser utilizada, simultaneamente, para fins pautais e estatísticos, e constitui a Pauta Aduaneira Comum de 1988.
Tendo em conta que Portugal é Estado membro da Comunidade Económica Europeia desde 1 de Janeiro de 1986;
Tendo em conta o disposto no artigo 9.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia;
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum;
Tendo em conta o disposto no Acto de Adesão sobre a adopção progressiva da Pauta Aduaneira Comum durante o período transitório;
Considerando que as alterações pautais temporárias e os regimes preferenciais, embora fazendo parte integrante da Pauta Aduaneira Comum, não constam do regulamento que aprovou a Nomenclatura Combinada;
Considerando que os direitos residuais em relação à Comunidade continuam a ser progressivamente suprimidos de acordo com os calendários do Acto de Adesão ou eliminados, em certos casos, quando antecipadamente se adoptam as taxas da Pauta Aduaneira Comum;
Considerando que, em relação a determinadas mercadorias, dado o grau de protecção ou de benefício que as taxas dos direitos ainda oferecem ao sector industrial, se justifica manter a aproximação progressiva às taxas da Pauta Aduaneira Comum;
Considerando que, em relação a outras mercadorias, ponderada também a situação do sector industrial, se achou conveniente proceder à aproximação mais rápida das taxas da Pauta Aduaneira Comum ou à sua adopção imediata;
Considerando que, em resultado da transposição das taxas dos direitos para a Nomenclatura Combinada, algumas taxas foram substituídas por outras de direitos de base ligeiramente inferiores, a fim de se evitar um excessivo empolamento da Pauta que resultaria da manutenção de todos os níveis de tributação das mercadorias que passaram a integrar o conteúdo das novas subposições pautais;
Considerando que as taxas da Pauta foram determinadas tendo em conta os direitos da Pauta Aduaneira Comum, estabelecidos pelo referido Regulamento (CEE) n.º 2658/87, e as disposições do Acto de Adesão aplicáveis durante o período transitório;
Considerando que, apesar da possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 199.º do Acto de Adesão, se achou preferível estabelecer notas às subposições para manter os diferentes níveis de tributação de algumas mercadorias compreendidas no mesmo código da Nomenclatura Combinada, evitando-se deste modo introduzir subdivisões na sua estrutura;
Assim:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º – 1 – É aprovada a Pauta dos Direitos de Importação para 1988, elaborada com base na Nomenclatura Combinada, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 2658/87, do Conselho, de 23 de Julho de 1987, e que constitui o anexo do presente diploma.
2 – A Pauta a que se refere o número anterior será publicada em separata, que constituirá modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto – Luís Fernando Mira Amaral – Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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